A Receita Federal entende que na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna e em razão disso integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Contudo, recentemente o TRF da 4ª Região repeliu esse entendimento e declarou a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de operações de permuta de imóveis salvo o valor referente à torna e declarou o direto da contribuinte que se dedica a atividade imobiliária de deixar de recolher os tributos também nas operações futuras, …

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