Recentemente foi reconhecido o direito da uma empresa de excluir da incidência do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras (ERESP nº 1574231, julgado no dia 27/04/2017).

O entendimento do STJ é de que a base de cálculo do IR e da CSLL é o lucro real, excluído o lucro inflacionário (que constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial).
Da jurisprudência colacionada na decisão, podemos resumir a tese nos seguintes argumentos:

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