Foram publicadas no DOU de hoje (3.12.2015) a Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e a Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015 para alterar a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Escrituração Contábil Digital (ECD) – Alterações
A Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que não estão obrigados a adotar a ECD: a.1) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; a.2) os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; a.3) as pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014;
b) a obrigatoriedade de a ECD ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração. Ressalta-se que nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, este prazo será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência;
c) a adoção da ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º.1.2016, pelas:
c.1) pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere: c.1.1) apurarem o PIS/PASEP, a COFINS, a Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00; c.1.2) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00;
c.2) pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa de no decorrer do ano-calendário, manter livro Caixa, no qual seja escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Alterações
A Instrução Normativa RFB nº 1.595/2015 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dentre as alterações destacam-se:
a) a determinação de que o contribuinte deverá informar na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, dentre elas, à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual esteja escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00, ou proporcionalmente ao período a que se refere;
b) a obrigatoriedade de a ECF ser transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
Por fim, foi revogado o inciso IV do § 2º do art. 1º, o qual determinava que não estavam obrigadas à apresentação da ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).
Desoneração da folha de pagamentos – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e retenção – Novas regras
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015 foi alterada a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Dentre os assuntos, destacam-se:
a) a alteração das tabelas I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 que tratam do rol de atividades desoneradas;
b) a CPRB obrigatória, em relação às empresas enquadradas, até 30.11.2015 e opcional a partir de 1º.12.2015;
c) a retenção de 3,5% por ocasião da contratação de empresas para execução de serviços relacionados na tabela I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, mediante cessão de mão de obra;
d) a CPRB em relação às obras de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 e matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI);
e) as regras para a apuração da receita auferida e receita esperada.
Foi revogado o § 3º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 que previa a declaração da CPRB no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014.
Para mais informações, acesse a íntegra dos seguintes atos:
Equipe Thomson Reuters – FISCOSOFT
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