A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.
Vagas de garagem só podem ser penhoradas se a convenção do condomínio autorizar a venda ou aluguel delas a não moradores – Notícias Koch Advogados
por Laury Ernesto Koch | maio 26, 2015 | Blog | 0 Comentários
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