Como era:
Não podiam optar pelo Simples as empresas prestadoras de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, as que prestam serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios, e as que realizam atividade de consultoria.
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de
refrigerantes (*)
refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a. Fisioterapia (*)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
b. Corretagem de seguros (*)
c. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
Como ficou:
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