Penal – Trânsito
 
Cabe remarcar o seguinte: ninguém é obrigado a fazer essa prova pericial, ou seja, o condutor do veículo não é obrigado a ceder o seu corpo para fazer exame contra si mesmo. Foi isso o que decidiu o STJ em março de 2012 (daí a nova reforma do Código de Trânsito), observando a Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos, a jurisprudência do STF assim como o princípio nemo tenetur se detegere.

 
Caso o condutor queira se submeter ao exame de sangue ou ao etilômetro (bafômetro) e fique constatada a taxa etílica estipulada na lei (acima referida), já estamos (ou não) diante do crime do art. 306?
 
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